Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 35
– No âmbito do PRA, os termos de compromisso ou instrumentos similares de regularização ambiental de imóveis rurais vigentes serão monitorados com o objetivo de verificar a efetividade das ações realizadas para a recuperação da área objeto do termo.