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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 35

– No âmbito do PRA, os termos de compromisso ou instrumentos similares de regularização ambiental de imóveis rurais vigentes serão monitorados com o objetivo de verificar a efetividade das ações realizadas para a recuperação da área objeto do termo.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021