Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A regularização para uso alternativo do solo de intervenções ambientais não autorizadas, ocorridas após 22 de julho de 2008, deverá observar a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único
– No caso de AUR, para degradações ou alterações ocorridas após 28 de maio de 2012, a regularização para uso alternativo do solo deverá observar a legislação ambiental vigente.