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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 34

– A regularização para uso alternativo do solo de intervenções ambientais não autorizadas, ocorridas após 22 de julho de 2008, deverá observar a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único

– No caso de AUR, para degradações ou alterações ocorridas após 28 de maio de 2012, a regularização para uso alternativo do solo deverá observar a legislação ambiental vigente.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021