Artigo 33, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A regularização do passivo ambiental, posterior a 22 de julho de 2008, deverá ocorrer por meio da assinatura de termo de compromisso ou condicionante de ato autorizativo, a critério do órgão ambiental estadual competente.
§ 1º
– Nas hipóteses de recuperação de APP ou RL alterada ou degradada, posterior a 22 de julho de 2008, a regularização do passivo ambiental deverá, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis:
I
ocorrer exclusivamente com espécies nativas;
II
ser implantada no prazo assinalado pelo órgão competente, que levará em consideração a situação preexistente ao evento que ocasionou a degradação ou a alteração.
§ 2º
– A área prevista no caput deverá ser monitorada e será considerada recuperada quando atingir os valores mínimos de referência dos indicadores ecológicos, os quais serão definidos em regulamento específico do órgão ambiental estadual competente.
§ 3º
– A regularização da RL deverá observar o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 4º
– É vedado o uso alternativo do solo na APP e RL ilegalmente degradada ou alterada, após 22 de julho de 2008, devendo o órgão ambiental estadual competente, a partir da ciência da infração, suspender o exercício de quaisquer atividades na área degradada ou alterada, de acordo com o previsto em regulamento.
§ 5º
– Aplica-se à regularização do passivo ambiental da AUR, gerado após 28 de maio de 2012, as disposições contidas no caput e §§ 1º e 2º.