JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 33

– A regularização do passivo ambiental, posterior a 22 de julho de 2008, deverá ocorrer por meio da assinatura de termo de compromisso ou condicionante de ato autorizativo, a critério do órgão ambiental estadual competente.

§ 1º

– Nas hipóteses de recuperação de APP ou RL alterada ou degradada, posterior a 22 de julho de 2008, a regularização do passivo ambiental deverá, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis:

I

ocorrer exclusivamente com espécies nativas;

II

ser implantada no prazo assinalado pelo órgão competente, que levará em consideração a situação preexistente ao evento que ocasionou a degradação ou a alteração.

§ 2º

– A área prevista no caput deverá ser monitorada e será considerada recuperada quando atingir os valores mínimos de referência dos indicadores ecológicos, os quais serão definidos em regulamento específico do órgão ambiental estadual competente.

§ 3º

– A regularização da RL deverá observar o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 4º

– É vedado o uso alternativo do solo na APP e RL ilegalmente degradada ou alterada, após 22 de julho de 2008, devendo o órgão ambiental estadual competente, a partir da ciência da infração, suspender o exercício de quaisquer atividades na área degradada ou alterada, de acordo com o previsto em regulamento.

§ 5º

– Aplica-se à regularização do passivo ambiental da AUR, gerado após 28 de maio de 2012, as disposições contidas no caput e §§ 1º e 2º.

Art. 33, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021