JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– Quando a AUR se sobrepuser à APP ou à RL deverão ser observadas as regras de regularização ambiental específicas de APP ou de RL. Seção II Da Regularização de Imóveis não Inseridas no PRA

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021