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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 31

– Na AUR é permitido o manejo florestal sustentável, o exercício de atividades agrossilvipastoris e a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água.

Parágrafo único

– Nas áreas a que se refere o caput é vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021