Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Na AUR é permitido o manejo florestal sustentável, o exercício de atividades agrossilvipastoris e a infraestrutura física associada ao desenvolvimento dessas atividades, observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água.
Parágrafo único
– Nas áreas a que se refere o caput é vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.