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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 30

– O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental, para fins de compensação da RL, deve ser averbado na matrícula e incluído no registro de ambos os imóveis no Sicar Nacional.

§ 1º

– O contrato deve conter, no mínimo:

I

delimitação da área submetida à preservação, à conservação ou à recuperação ambiental;

II

objeto da servidão ambiental;

III

direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

IV

direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

V

os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

VI

fundamento jurídico e a previsão de medidas judiciais aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 2º

– São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I

manter a área sob servidão ambiental;

II

prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

III

permitir a inspeção da área pelo detentor da servidão ambiental;

IV

defender a posse da área serviente por todos os meios em direito admitidos.

§ 3º

– São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I

documentar as características ambientais do imóvel rural;

II

inspecionar periodicamente a propriedade para verificar a manutenção da servidão ambiental;

III

prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores do imóvel rural;

IV

manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

V

defender judicialmente a servidão ambiental. Subseção III Da Regularização das Áreas de Uso Restrito Convertidas até 28 de maio de 2012

Art. 30, §2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021