Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental, para fins de compensação da RL, deve ser averbado na matrícula e incluído no registro de ambos os imóveis no Sicar Nacional.
§ 1º
– O contrato deve conter, no mínimo:
I
delimitação da área submetida à preservação, à conservação ou à recuperação ambiental;
II
objeto da servidão ambiental;
III
direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV
direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V
os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI
fundamento jurídico e a previsão de medidas judiciais aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º
– São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I
manter a área sob servidão ambiental;
II
prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III
permitir a inspeção da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV
defender a posse da área serviente por todos os meios em direito admitidos.
§ 3º
– São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I
documentar as características ambientais do imóvel rural;
II
inspecionar periodicamente a propriedade para verificar a manutenção da servidão ambiental;
III
prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores do imóvel rural;
IV
manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V
defender judicialmente a servidão ambiental. Subseção III Da Regularização das Áreas de Uso Restrito Convertidas até 28 de maio de 2012