Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Para fins de compensação de RL, a servidão ambiental deve estar registrada no Sicar Nacional e poderá incidir sobre área preservada, conservada ou em recuperação, nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º
– Aplica-se à servidão ambiental o mesmo regime de uso e recomposição da RL.
§ 2º
– A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 3º
– O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos.
§ 4º
– A servidão ambiental não se aplica à APP e à RL mínima exigida.