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Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 29

– Para fins de compensação de RL, a servidão ambiental deve estar registrada no Sicar Nacional e poderá incidir sobre área preservada, conservada ou em recuperação, nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 1º

– Aplica-se à servidão ambiental o mesmo regime de uso e recomposição da RL.

§ 2º

– A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 3º

– O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos.

§ 4º

– A servidão ambiental não se aplica à APP e à RL mínima exigida.

Art. 29, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021