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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 27

– O proprietário de imóvel rural que mantiver RL conservada e registrada no CAR, em área superior aos percentuais mínimos exigidos, poderá instituir CRA sobre a área excedente ocupada com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição, a ser avaliado pelo órgão ambiental estadual competente, com base na declaração do proprietário e vistoria em campo.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021