Artigo 26, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O proprietário ou possuidor de imóvel rural que realizou supressão de vegetação nativa, respeitados os percentuais de RL previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, fica dispensado de promover a recuperação ou compensação nos percentuais exigidos pela Lei nº 20.922, de 2013.
Parágrafo único
– Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão comprovar o cumprimento dos percentuais a que se refere o caput por meio de documentos, tais como:
I
descrição de fatos históricos de ocupação da região;
II
registros de comercialização, contratos, documentos bancários relativos à produção e aos dados agropecuários da atividade;
III
averbação em matricula de imóveis;
IV
imagens de satélite e sensoriamento remoto.