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Artigo 26, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 26

– O proprietário ou possuidor de imóvel rural que realizou supressão de vegetação nativa, respeitados os percentuais de RL previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, fica dispensado de promover a recuperação ou compensação nos percentuais exigidos pela Lei nº 20.922, de 2013.

Parágrafo único

– Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão comprovar o cumprimento dos percentuais a que se refere o caput por meio de documentos, tais como:

I

descrição de fatos históricos de ocupação da região;

II

registros de comercialização, contratos, documentos bancários relativos à produção e aos dados agropecuários da atividade;

III

averbação em matricula de imóveis;

IV

imagens de satélite e sensoriamento remoto.

Art. 26, Parágrafo Único, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021