Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A compensação de que trata o inciso III do art. 23 deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:
I
aquisição de CRA;
II
arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL;
III
doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV
cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em recuperação, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 1º
– A área a ser utilizada para compensação deverá:
I
ser equivalente em extensão à área de RL a ser compensada;
II
estar localizada no mesmo bioma da área de RL a ser compensada.
§ 2º
– A compensação de RL, proposta fora do Estado, poderá ser aceita, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
a área esteja inserida nas áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos respectivos estados;
II
a área esteja inserida em estado limítrofe ao Estado;
III
existência de convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o estado onde estará localizada a RL, a fim de que seja assegurado o controle efetivo da manutenção da RL.