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Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 25

– A compensação de que trata o inciso III do art. 23 deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:

I

aquisição de CRA;

II

arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL;

III

doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV

cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em recuperação, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 1º

– A área a ser utilizada para compensação deverá:

I

ser equivalente em extensão à área de RL a ser compensada;

II

estar localizada no mesmo bioma da área de RL a ser compensada.

§ 2º

– A compensação de RL, proposta fora do Estado, poderá ser aceita, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

a área esteja inserida nas áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos respectivos estados;

II

a área esteja inserida em estado limítrofe ao Estado;

III

existência de convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o estado onde estará localizada a RL, a fim de que seja assegurado o controle efetivo da manutenção da RL.

Art. 25, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021