Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Será admitido o cômputo de APP no cálculo do percentual da área de RL, desde que:
I
não implique na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;
II
a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental estadual competente;
III
o proprietário ou possuidor do imóvel rural tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.
§ 1º
– O disposto neste artigo não altera ou afasta o dever de observância ao regime de proteção aplicado à APP.
§ 2º
– O cômputo de que trata o caput aplica-se às alternativas de regularização previstas nos incisos do caput do art. 21.