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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 24

– Será admitido o cômputo de APP no cálculo do percentual da área de RL, desde que:

I

não implique na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;

II

a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental estadual competente;

III

o proprietário ou possuidor do imóvel rural tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.

§ 1º

– O disposto neste artigo não altera ou afasta o dever de observância ao regime de proteção aplicado à APP.

§ 2º

– O cômputo de que trata o caput aplica-se às alternativas de regularização previstas nos incisos do caput do art. 21.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021