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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 23

– O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de RL em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I

facilitar a regeneração natural de espécies nativas;

II

recompor a RL;

III

compensar a RL.

§ 1º

– A obrigação prevista no caput tem natureza real e transmite-se ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º

– A recomposição de que trata o inciso II do caput será concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária a sua complementação observado o disposto em regulamento específico e os seguintes parâmetros:

I

poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas de ocorrência regional com espécies exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema silvicultural ou agroflorestal;

II

a área recomposta com espécies exóticas não excederá 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 3º

– Para a recuperação pelo método de sistemas agroflorestais em RL degradadas ou alteradas somente será admitida a utilização de SAFS.

§ 4º

– O proprietário ou possuidor do imóvel que optar por recompor a RL conforme o disposto nos §§ 2º e 3º terá direito à exploração econômica da RL, nos termos da Lei nº 20.922, de 2013, e deste decreto.

Art. 23, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021