Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de RL em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I
facilitar a regeneração natural de espécies nativas;
II
recompor a RL;
III
compensar a RL.
§ 1º
– A obrigação prevista no caput tem natureza real e transmite-se ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º
– A recomposição de que trata o inciso II do caput será concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária a sua complementação observado o disposto em regulamento específico e os seguintes parâmetros:
I
poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas de ocorrência regional com espécies exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema silvicultural ou agroflorestal;
II
a área recomposta com espécies exóticas não excederá 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 3º
– Para a recuperação pelo método de sistemas agroflorestais em RL degradadas ou alteradas somente será admitida a utilização de SAFS.
§ 4º
– O proprietário ou possuidor do imóvel que optar por recompor a RL conforme o disposto nos §§ 2º e 3º terá direito à exploração econômica da RL, nos termos da Lei nº 20.922, de 2013, e deste decreto.