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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 22

– Nos imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a RL será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021