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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 21

– Para recuperação das APPs degradadas ou alteradas, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá observar os seguintes prazos de implantação, contados da assinatura do termo de compromisso:

I

se o passivo do imóvel for de até um hectare, o prazo máximo de implantação é de três anos;

II

se o passivo do imóvel for superior a um e até cinco hectares, o prazo máximo de implantação será de seis anos, abrangendo a cada dois anos no mínimo um terço da área;

III

se o passivo do imóvel for superior a cinco hectares, o prazo máximo de implantação será de dez anos, de modo que a cada dois anos a implementação abranja 20% (vinte por cento) da área. Subseção II Das Áreas de Reserva Legal Convertidas até 22 de julho de 2008

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021