Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas é autorizada na APP, respeitadas as faixas de recomposição obrigatórias previstas no art. 16 da Lei nº 20.922, de 2013.
§ 1º
– A continuidade das atividades agrossilvipastoris fica caracterizada, inclusive, nas hipóteses em que houver a alternância entre as atividades a que se refere o caput, sendo admitido regime de pousio, vedada a instalação de novas edificações ou ampliação horizontal das existentes, ressalvadas novas intervenções passíveis de autorização pelo órgão ambiental competente.
§ 2º
– Na APP em área rural consolidada, independentemente das faixas de recomposição obrigatórias definidas no art. 16 da Lei nº 20.922, de 2013, será admitida a manutenção da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo, de turismo rural e das residências e benfeitorias, inclusive seus acessos, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 3º
– A regularização das atividades previstas no caput e a definição da recomposição das faixas obrigatórias será feita no momento da análise do CAR.