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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 2º

– Para efeitos deste decreto entende-se por:

I

área alterada: área que, após o impacto antrópico, mantém capacidade de regeneração natural;

II

área degradada: área alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

III

área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV

área convertida: área com supressão de vegetação nativa ou de suas formações sucessoras;

V

área de uso restrito – AUR: áreas de inclinação entre vinte e cinco graus e quarenta e cinco graus, referenciadas no art. 54 da Lei nº 20.922, de 2013;

VI

atividades agrossilvipastoris: ações, conjuntas ou não, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de uso do solo destinadas à produção e ao uso econômico do imóvel rural;

VII

Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico permanente, previsto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, cuja finalidade é integrar as informações ambientais dos imóveis rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento;

VIII

condição não degradada: condição na qual o ecossistema é capaz de manter sua estrutura, função ecológica e sustentabilidade;

IX

Cota de Reserva Ambiental – CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;

X

espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido ou propagado fora do bioma de ocorrência natural;

XI

espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior de ocorrência natural no âmbito dos biomas do Estado;

XII

espécie nativa regional: espécie, subespécie ou táxon inferior de ocorrência natural no âmbito do bioma, com representatividade na região na qual a área a ser recomposta está inserida;

XIII

facilitação da regeneração natural da vegetação: práticas que favoreçam a expressão e estabelecimento das plantas nativas na área em recomposição, sem que estas tenham sido introduzidas deliberadamente por ações humanas;

XIV

indicadores ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura espacial e temporal dos ecossistemas em recomposição, ao longo de sua trajetória, em direção à condição não degradada;

XV

informações ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das áreas de preservação permanente – APP, das áreas consolidadas e das Reservas Legais – RLs, outras restrições de uso do solo, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou compensação;

XVI

inscrição do imóvel rural no CAR: ato declaratório, de caráter permanente e de responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóvel rural, por meio do qual as informações ambientais do imóvel são incluídas na base de dados do CAR;

XVII

plantio intercalado de espécies nativas com espécies exóticas: plantio onde espécies exóticas lenhosas são implantadas em consórcio com espécies lenhosas nativas regionais em uma mesma unidade de área, em arranjos espaciais e proporção predefinidas;

XVIII

Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada – Prada: instrumento de proposição e execução das ações de recomposição da vegetação nativa em APP, RL e AUR degradada ou alterada, o qual deve conter o detalhamento técnico das ações propostas, dos métodos, do cronograma e dos insumos a serem utilizados;

XIX

proposta simplificada de regularização ambiental: instrumento de preenchimento obrigatório, em meio eletrônico ou outro indicado pelo órgão ambiental competente, a todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que aderirem ao PRA com objetivo de instruir a regularização dos passivos em APP, RL e AUR existentes nos imóveis rurais, podendo contemplar as propostas de recomposição, recuperação, regeneração ou, quando couber, compensação;

XX

recomposição da vegetação nativa em APP, RL e AUR: intervenção humana planejada e intencional em APP, RL e AUR degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições ambientais que promovam a proteção do solo, a existência de biodiversidade e o uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando legalmente admitido, a implantação de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies exóticas com espécies nativas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 2012, na Lei nº 20.922, de 2013, e na legislação aplicável;

XXI

recuperação: recomposição ou restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa, degradada ou alterada, à condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XXII

regularização ambiental de imóvel rural: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural para atender ao disposto na legislação ambiental, e de forma prioritária, à manutenção e à recuperação de APP, RL e AUR, e na compensação da RL, quando couber;

XXIII

restauração: restabelecimento dos processos naturais com a finalidade de retornar à vegetação a condição mais próxima possível da original, por meio do uso exclusivo de espécies nativas;

XXIV

Sistemas Agroflorestais Sucessionais – SAFS: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa originalmente presente naquele ecossistema;

XXV

Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar Nacional: sistema eletrônico destinado ao gerenciamento de informações ambientais nos imóveis rurais, cuja gestão, no Estado, compete ao órgão ambiental competente;

XXVI

sistemas silviculturais: o sistema em que plantas lenhosas perenes ou de ciclo longo são implantadas e manejadas para obtenção de produtos madeireiros ou não madeireiros em diferentes ciclos de exploração;

XXVII

termo de compromisso: documento que visa assegurar o cumprimento do PRA, perante o órgão ambiental estadual, com eficácia de título extrajudicial, que vinculará os possuidores ou proprietários às obrigações de recompor APP, RL e AUR, ou, quando for o caso, de compensar as áreas de RL, e ao uso ambientalmente adequado das áreas rurais consolidadas;

XXVIII

uso alternativo do solo – UAS: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras naturais por outras formas de ocupação do solo associadas às atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris, de infraestrutura ou qualquer forma de uso antrópico.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021