Artigo 2º, Inciso XXVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para efeitos deste decreto entende-se por:
I
área alterada: área que, após o impacto antrópico, mantém capacidade de regeneração natural;
II
área degradada: área alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
III
área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV
área convertida: área com supressão de vegetação nativa ou de suas formações sucessoras;
V
área de uso restrito – AUR: áreas de inclinação entre vinte e cinco graus e quarenta e cinco graus, referenciadas no art. 54 da Lei nº 20.922, de 2013;
VI
atividades agrossilvipastoris: ações, conjuntas ou não, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de uso do solo destinadas à produção e ao uso econômico do imóvel rural;
VII
Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico permanente, previsto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, cuja finalidade é integrar as informações ambientais dos imóveis rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento;
VIII
condição não degradada: condição na qual o ecossistema é capaz de manter sua estrutura, função ecológica e sustentabilidade;
IX
Cota de Reserva Ambiental – CRA: título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, conforme o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
X
espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido ou propagado fora do bioma de ocorrência natural;
XI
espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon inferior de ocorrência natural no âmbito dos biomas do Estado;
XII
espécie nativa regional: espécie, subespécie ou táxon inferior de ocorrência natural no âmbito do bioma, com representatividade na região na qual a área a ser recomposta está inserida;
XIII
facilitação da regeneração natural da vegetação: práticas que favoreçam a expressão e estabelecimento das plantas nativas na área em recomposição, sem que estas tenham sido introduzidas deliberadamente por ações humanas;
XIV
indicadores ecológicos: variáveis utilizadas para o monitoramento das alterações na estrutura espacial e temporal dos ecossistemas em recomposição, ao longo de sua trajetória, em direção à condição não degradada;
XV
informações ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das áreas de preservação permanente – APP, das áreas consolidadas e das Reservas Legais – RLs, outras restrições de uso do solo, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou compensação;
XVI
inscrição do imóvel rural no CAR: ato declaratório, de caráter permanente e de responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóvel rural, por meio do qual as informações ambientais do imóvel são incluídas na base de dados do CAR;
XVII
plantio intercalado de espécies nativas com espécies exóticas: plantio onde espécies exóticas lenhosas são implantadas em consórcio com espécies lenhosas nativas regionais em uma mesma unidade de área, em arranjos espaciais e proporção predefinidas;
XVIII
Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada – Prada: instrumento de proposição e execução das ações de recomposição da vegetação nativa em APP, RL e AUR degradada ou alterada, o qual deve conter o detalhamento técnico das ações propostas, dos métodos, do cronograma e dos insumos a serem utilizados;
XIX
proposta simplificada de regularização ambiental: instrumento de preenchimento obrigatório, em meio eletrônico ou outro indicado pelo órgão ambiental competente, a todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que aderirem ao PRA com objetivo de instruir a regularização dos passivos em APP, RL e AUR existentes nos imóveis rurais, podendo contemplar as propostas de recomposição, recuperação, regeneração ou, quando couber, compensação;
XX
recomposição da vegetação nativa em APP, RL e AUR: intervenção humana planejada e intencional em APP, RL e AUR degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições ambientais que promovam a proteção do solo, a existência de biodiversidade e o uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando legalmente admitido, a implantação de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies exóticas com espécies nativas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 2012, na Lei nº 20.922, de 2013, e na legislação aplicável;
XXI
recuperação: recomposição ou restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa, degradada ou alterada, à condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXII
regularização ambiental de imóvel rural: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural para atender ao disposto na legislação ambiental, e de forma prioritária, à manutenção e à recuperação de APP, RL e AUR, e na compensação da RL, quando couber;
XXIII
restauração: restabelecimento dos processos naturais com a finalidade de retornar à vegetação a condição mais próxima possível da original, por meio do uso exclusivo de espécies nativas;
XXIV
Sistemas Agroflorestais Sucessionais – SAFS: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa originalmente presente naquele ecossistema;
XXV
Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar Nacional: sistema eletrônico destinado ao gerenciamento de informações ambientais nos imóveis rurais, cuja gestão, no Estado, compete ao órgão ambiental competente;
XXVI
sistemas silviculturais: o sistema em que plantas lenhosas perenes ou de ciclo longo são implantadas e manejadas para obtenção de produtos madeireiros ou não madeireiros em diferentes ciclos de exploração;
XXVII
termo de compromisso: documento que visa assegurar o cumprimento do PRA, perante o órgão ambiental estadual, com eficácia de título extrajudicial, que vinculará os possuidores ou proprietários às obrigações de recompor APP, RL e AUR, ou, quando for o caso, de compensar as áreas de RL, e ao uso ambientalmente adequado das áreas rurais consolidadas;
XXVIII
uso alternativo do solo – UAS: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras naturais por outras formas de ocupação do solo associadas às atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris, de infraestrutura ou qualquer forma de uso antrópico.