Artigo 19, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 19
– No PRA, a recomposição de que trata o art. 18 poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I
facilitação da regeneração natural de espécies nativas;
II
plantio de espécies nativas;
III
plantio de espécies nativas conjugado com a facilitação da regeneração natural de espécies nativas;
IV
plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, utilizando nativas de ocorrência regional intercaladas com exóticas, podendo estas ocupar até 50% (cinquenta por cento) do total da área a ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar;
V
implantação de SAFS que mantenham a finalidade ambiental da área, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta.
§ 1º
– Outros métodos podem ser adotados, observadas as normas específicas à matéria.
§ 2º
– Para os plantios a que se referem os incisos II a IV, poderá ser realizado o cultivo intercalar temporário de espécies exóticas, sem potencial de invasão, herbáceas ou arbustivas, tais como culturas agrícolas anuais ou espécies de adubação verde, para auxiliar o controle de gramíneas com potencial de invasão e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa.
§ 3º
– A área será considerada recuperada quando alcançar indicadores ecológicos mínimos que garantam a ciclagem de nutrientes, a proteção do solo, a diversidade de espécies e o habitat para a fauna e flora nativas, os quais serão definidos em regulamentação específica.
§ 4º
– Permite-se a utilização de SAFS com o aproveitamento econômico de produtos agrícolas e florestais, madeireiros ou não madeireiros, atendidos os seguintes requisitos:
I
recuperação das funções ecológicas da área;
II
proteção permanentemente do solo, dos recursos hídricos e da vegetação nativa;
III
garantia da ciclagem de nutrientes;
IV
oferta de habitat para a fauna e a flora nativas;
V
favorecimento da regeneração natural das espécies nativas da região na qual estiver inserido;
VI
aumento da resiliência do ecossistema.
§ 5º
– O manejo sustentável em APP será disciplinado por ato específico do órgão ambiental competente.