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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 19

– No PRA, a recomposição de que trata o art. 18 poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I

facilitação da regeneração natural de espécies nativas;

II

plantio de espécies nativas;

III

plantio de espécies nativas conjugado com a facilitação da regeneração natural de espécies nativas;

IV

plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, utilizando nativas de ocorrência regional intercaladas com exóticas, podendo estas ocupar até 50% (cinquenta por cento) do total da área a ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar;

V

implantação de SAFS que mantenham a finalidade ambiental da área, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta.

§ 1º

– Outros métodos podem ser adotados, observadas as normas específicas à matéria.

§ 2º

– Para os plantios a que se referem os incisos II a IV, poderá ser realizado o cultivo intercalar temporário de espécies exóticas, sem potencial de invasão, herbáceas ou arbustivas, tais como culturas agrícolas anuais ou espécies de adubação verde, para auxiliar o controle de gramíneas com potencial de invasão e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa.

§ 3º

– A área será considerada recuperada quando alcançar indicadores ecológicos mínimos que garantam a ciclagem de nutrientes, a proteção do solo, a diversidade de espécies e o habitat para a fauna e flora nativas, os quais serão definidos em regulamentação específica.

§ 4º

– Permite-se a utilização de SAFS com o aproveitamento econômico de produtos agrícolas e florestais, madeireiros ou não madeireiros, atendidos os seguintes requisitos:

I

recuperação das funções ecológicas da área;

II

proteção permanentemente do solo, dos recursos hídricos e da vegetação nativa;

III

garantia da ciclagem de nutrientes;

IV

oferta de habitat para a fauna e a flora nativas;

V

favorecimento da regeneração natural das espécies nativas da região na qual estiver inserido;

VI

aumento da resiliência do ecossistema.

§ 5º

– O manejo sustentável em APP será disciplinado por ato específico do órgão ambiental competente.

Art. 19, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021