Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
– É obrigatória a recomposição de faixas de vegetação nativa nos imóveis rurais que possuam áreas de preservação permanente consolidadas, observado o disposto no art. 16 e arts. 18 ao 21 da Lei nº 20.922, de 2013.
Parágrafo único
– As regras do caput aplicam-se aos imóveis rurais inscritos no Sicar Nacional cujo termo de compromisso formalize a adesão ao PRA.