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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 18

– É obrigatória a recomposição de faixas de vegetação nativa nos imóveis rurais que possuam áreas de preservação permanente consolidadas, observado o disposto no art. 16 e arts. 18 ao 21 da Lei nº 20.922, de 2013.

Parágrafo único

– As regras do caput aplicam-se aos imóveis rurais inscritos no Sicar Nacional cujo termo de compromisso formalize a adesão ao PRA.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021