Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O proprietário ou possuidor de imóvel rural com áreas convertidas, respeitados os marcos temporais legalmente admitidos, e que aderir ao PRA terá direito aos seguintes benefícios durante o cumprimento do termo de compromisso, nos prazos e condições nele estabelecido:
I
não autuação por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em:
a
APP e RL, cometidas antes de 22 de julho de 2008;
b
AUR, cometidas antes de 28 de maio de 2012;
II
suspensão das sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em:
a
APP e RL, cometidas antes de 22 de julho de 2008;
b
AUR, cometidas antes de 28 de maio de 2012.
§ 1º
– As multas decorrentes das infrações mencionadas no inciso II serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se comprovado o cumprimento do termo de compromisso.
§ 2º
– A suspensão de que trata o inciso II não restringe a aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, em APP e RL, e a partir de 28 de maio de 2012, em AUR. Subseção I Da Regularização de Imóveis Rurais com Àreas de Preservação Permanente Convertidas até 22 de julho de 2008