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Artigo 17, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 17

– O proprietário ou possuidor de imóvel rural com áreas convertidas, respeitados os marcos temporais legalmente admitidos, e que aderir ao PRA terá direito aos seguintes benefícios durante o cumprimento do termo de compromisso, nos prazos e condições nele estabelecido:

I

não autuação por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em:

a

APP e RL, cometidas antes de 22 de julho de 2008;

b

AUR, cometidas antes de 28 de maio de 2012;

II

suspensão das sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em:

a

APP e RL, cometidas antes de 22 de julho de 2008;

b

AUR, cometidas antes de 28 de maio de 2012.

§ 1º

– As multas decorrentes das infrações mencionadas no inciso II serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se comprovado o cumprimento do termo de compromisso.

§ 2º

– A suspensão de que trata o inciso II não restringe a aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, em APP e RL, e a partir de 28 de maio de 2012, em AUR. Subseção I Da Regularização de Imóveis Rurais com Àreas de Preservação Permanente Convertidas até 22 de julho de 2008

Art. 17, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021