Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O proprietário ou possuidor rural deverá informar ao órgão ambiental o cumprimento das obrigações de recuperação ou compensação das áreas envolvidas no termo de compromisso, nos termos do Capítulo III. Seção II Da Regularização de Imóveis com Áreas Convertidas