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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 16

– O proprietário ou possuidor rural deverá informar ao órgão ambiental o cumprimento das obrigações de recuperação ou compensação das áreas envolvidas no termo de compromisso, nos termos do Capítulo III. Seção II Da Regularização de Imóveis com Áreas Convertidas

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021