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Artigo 15, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 15

– O proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá assumir voluntariamente a correção dos déficits ambientais verificados quando da declaração do imóvel rural no Sicar Nacional, por meio de termo de compromisso, independentemente da finalização da análise da inscrição do seu imóvel rural, devendo, neste caso, anuir formalmente às obrigações estabelecidas pelo órgão ambiental competente, por meio de adesão ao instrumento proposto e por ele disponibilizado.

§ 1º

– O termo de compromisso previsto no caput constituirá título executivo extrajudicial que estabelecerá as obrigações das partes envolvidas, que o assinarão, e seu modelo padrão será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental.

§ 2º

– A anuência prevista no caput importa na aceitação pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural de todas as cláusulas e condições previamente determinadas pelo órgão ambiental, e que só poderão ser transigidas ou convencionadas, entre as partes, após análise das informações declaradas no Sicar Nacional pelo órgão ambiental competente.

§ 3º

– É parte integrante do termo de compromisso o planejamento das ações de recuperação ambiental das áreas, compreendidas as etapas de implantação, manutenção e monitoramento, e as medidas de compensação cabíveis, que deverão ser elaboradas, por meio do preenchimento das informações no módulo eletrônico do PRA, disponibilizado no Sicar Nacional.

§ 4º

– Até que o módulo previsto no § 3º seja disponibilizado pelo órgão gestor do Sicar Nacional, o projeto técnico poderá ser elaborado das seguintes formas:

I

por meio do preenchimento de informações e dados relacionados à regularização ambiental de imóvel rural, no sitio eletrônico do órgão ambiental competente, conforme orientações técnicas e metodológicas disponibilizadas;

II

por profissional habilitado, com o devido recolhimento de ART, com estrita observância às normas vigentes e aos padrões técnicos.

§ 5º

– Nas hipóteses previstas no § 4º, o órgão ambiental poderá, a seu critério, determinar alterações e adequações para atendimento de metodologias e execução de práticas reconhecidamente mais favoráveis ao alcance do objetivo de recuperação das áreas, quando as entender cabíveis.

§ 6º

– A identificação de déficits ambientais diferentes ou maiores do que os assumidos voluntariamente e a necessidade de outros ajustes do termo de compromisso voluntário seguirá os procedimentos estabelecidos no art. 13.

§ 7º

– A formalização do termo de compromisso previsto neste artigo será regulamentada em ato normativo próprio do órgão ambiental competente.

§ 8º

– O procedimento descrito neste artigo não afasta a atuação do órgão ambiental para acompanhamento e monitoramento das áreas, conforme previsão da legislação vigente.

Art. 15, §4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021