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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 14

– O termo de compromisso ou instrumento similar para regularização ambiental de imóvel rural referentes à APP e à RL alterada ou degradada, até a data de 22 de julho de 2008, e à AUR, até 28 de maio de 2012, firmado sob a vigência da legislação anterior, poderá ser revisto para se adequar ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e na Lei nº 20.922, de 2013.

§ 1º

– O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou possuidor do imóvel rural requerer a revisão dos respectivos instrumentos ao órgão ambiental competente, antes da finalização da análise das declarações inseridas no Sicar Nacional – módulo de inscrição.

§ 2º

– O pedido de revisão tratado neste dispositivo só será aplicável ao termo de compromisso ou instrumento similar que possuírem obrigações pendentes de cumprimento.

§ 3º

– As redefinições de localização da área de reserva legal pactuadas nos instrumentos referenciados no caput deverão obedecer às disposições do art. 26 e art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 4º

– Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no Sicar Nacional.

§ 5º

– Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados, mantendo-se as obrigações originais previstas.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021