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Artigo 13, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 13

– O não atendimento às obrigações constantes no termo de compromisso implicará na notificação do compromissário ou seu representante legal para que cumpra as obrigações, ou apresente justificativa técnica.

§ 1º

– O compromissário ou seu representante legal deverá apresentar, no prazo fixado pelo órgão ambiental, contado a partir do recebimento da notificação, a comprovação do cumprimento das obrigações ou a justificativa técnica acompanhada de proposta de ajuste, nas hipóteses em que esses se façam necessários.

§ 2º

– O prazo concedido pelo órgão ambiental, nos termos do § 1º, não poderá ultrapassar cento e oitenta dias.

§ 3º

– A proposta de ajuste apresentada pelo compromissário, após aprovada pelo órgão ambiental, deverá ser objeto de aditivo firmado com o órgão ambiental competente, que deverá contemplar obrigações pactuadas e cronograma físico de execução.

§ 4º

– Caso a determinação contida na notificação não seja cumprida no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, cópia de informações técnicas que certifiquem esta situação e do termo de compromisso serão encaminhadas à Advocacia-Geral do Estado.

§ 5º

– O descumprimento dos termos da notificação de que trata este artigo, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas cabíveis:

I

revoga os benefícios previstos no PRA;

II

não desobriga o proprietário ou possuidor do dever de regularizar o imóvel rural.

Art. 13, §5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021