Artigo 13, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O não atendimento às obrigações constantes no termo de compromisso implicará na notificação do compromissário ou seu representante legal para que cumpra as obrigações, ou apresente justificativa técnica.
§ 1º
– O compromissário ou seu representante legal deverá apresentar, no prazo fixado pelo órgão ambiental, contado a partir do recebimento da notificação, a comprovação do cumprimento das obrigações ou a justificativa técnica acompanhada de proposta de ajuste, nas hipóteses em que esses se façam necessários.
§ 2º
– O prazo concedido pelo órgão ambiental, nos termos do § 1º, não poderá ultrapassar cento e oitenta dias.
§ 3º
– A proposta de ajuste apresentada pelo compromissário, após aprovada pelo órgão ambiental, deverá ser objeto de aditivo firmado com o órgão ambiental competente, que deverá contemplar obrigações pactuadas e cronograma físico de execução.
§ 4º
– Caso a determinação contida na notificação não seja cumprida no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, cópia de informações técnicas que certifiquem esta situação e do termo de compromisso serão encaminhadas à Advocacia-Geral do Estado.
§ 5º
– O descumprimento dos termos da notificação de que trata este artigo, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas cabíveis:
I
revoga os benefícios previstos no PRA;
II
não desobriga o proprietário ou possuidor do dever de regularizar o imóvel rural.