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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021

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Art. 11

– O termo de compromisso deverá conter:

I

nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II

dados da propriedade ou posse rural;

III

localização da APP, RL ou AUR a ser recuperada ou compensada;

IV

descrição das obrigações da proposta simplificada de regularização ambiental ou do Prada e cronograma físico da execução das ações;

V

multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e as hipóteses de execução do termo de compromisso em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VI

foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º

– A assinatura do termo de compromisso não autorizará a realização de desmatamento, supressão de vegetação nativa ou manejo sustentável, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.

§ 2º

– O termo de compromisso poderá ser assinado por terceiro, desde que tenham sido outorgados poderes específicos por procuração pública.

§ 3º

– O prazo para a regularização ambiental dos imóveis no âmbito do PRA será contado a partir da assinatura do termo de compromisso.

Art. 11, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.127 /2021