Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O termo de compromisso deverá conter:
I
nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II
dados da propriedade ou posse rural;
III
localização da APP, RL ou AUR a ser recuperada ou compensada;
IV
descrição das obrigações da proposta simplificada de regularização ambiental ou do Prada e cronograma físico da execução das ações;
V
multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e as hipóteses de execução do termo de compromisso em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VI
foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º
– A assinatura do termo de compromisso não autorizará a realização de desmatamento, supressão de vegetação nativa ou manejo sustentável, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.
§ 2º
– O termo de compromisso poderá ser assinado por terceiro, desde que tenham sido outorgados poderes específicos por procuração pública.
§ 3º
– O prazo para a regularização ambiental dos imóveis no âmbito do PRA será contado a partir da assinatura do termo de compromisso.