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Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 2º

– A ajuda de custo de que trata este decreto tem as seguintes características:

I

será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados;

II

possui caráter indenizatório e destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas com alimentação do servidor nos dias de efetivo exercício;

III

não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria;

IV

não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem;

V

não poderá ser concedida cumulativamente com outros benefícios ou vantagens destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;

VI

será paga de acordo com as regras e os valores vigentes nos órgãos e entidades nos quais os servidores estiverem em exercício.

§ 1º

– Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, serão considerados os dias úteis do mês de referência, sendo descontados:

I

os dias previstos para gozo de férias-prêmio do mesmo mês;

II

as faltas, os afastamentos e os dias de férias regulamentares gozadas, referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 2º

– Para cumprimento do disposto no § 1º, as férias regulamentares e os demais afastamentos, efetivamente usufruídos no mês de referência, serão descontados no mês subsequente.

§ 3º

– O servidor cedido a órgão ou entidade, cuja ajuda de custo for determinada pelo critério de cargo ou carreira, receberá o valor da ajuda de custo atribuído aos cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo no órgão ou na entidade em que estiver em exercício, com exceção dos servidores pertencentes às carreiras previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, no art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e dos servidores que se encontrem na situação prevista pelo art. 13-A do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, que poderão receber os valores praticados nos respectivos órgãos ou entidades de lotação.

§ 4º

– Em nenhuma hipótese é permitida a acumulação de mais de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.

§ 5º

– Nos casos de acumulação lícita de cargos no Poder Executivo, verificado o cumprimento da jornada diária mínima prevista, desde que nenhum dos cargos se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 4º, serão aplicadas as seguintes regras:

I

na acumulação de cargos com regime diário:

a

quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa, por dia efetivamente trabalhado; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

b

quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável vinculada a esse cargo; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

c

quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo de maior valor; (Alínea com redação na versão original.)

c

quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa de e à parcela variável de maior valor; (Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

c

quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável de maior valor. (Alínea com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 49.006, de 12/3/2025.)

II

na acumulação de cargos em que a jornada de um ou dos dois cargos for cumprida em regime de plantão, o servidor receberá:

a

a ajuda de custo vinculada ao plantão do dia do seu início, na hipótese de plantão com o começo em um dia e término em dia posterior; ou

b

o benefício de maior valor, caso os dois plantões tenham início no mesmo dia.

§ 6º

– Nas situações a que se refere o inciso II do § 5º, é vedado o aproveitamento das horas que eventualmente ultrapassarem o dia de início do plantão para pagamento de nova ajuda de custo.

§ 7º

– É vedado o pagamento de ajuda de custo em decorrência de reposição de greve ou paralisação, exceto quando a reposição ocorrer no dia em que o servidor não tenha jornada regular de trabalho a ser cumprida, observados os demais requisitos estabelecidos neste decreto.