Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, observados parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
§ 1º
– A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.
§ 2º
– Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
§ 3º
– A ajuda de custo de que trata o caput terá a seguinte composição:
I
uma parcela fixa, com valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, que será atribuída aos servidores que preencherem os requisitos previstos neste decreto;
II
uma parcela variável, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades que firmarem o Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin, cujo pagamento será vinculado e proporcional ao cumprimento das metas fixadas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)
§ 4º
– O Plano de Metas e Indicadores poderá contemplar ações voltadas para a otimização da receita tributária própria mediante cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais.