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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.110 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 1º

– O inciso III do § 11 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 335 – (...) § 11 – (...) III – demonstre quantidade superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas nos doze meses imediatamente anteriores ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA – pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço.".