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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.105 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 2º

– O item 59 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do subitem 59.2: " 59 Entrada ou recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada desde que: (...) a) não tenha havido contratação de câmbio; b) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II). 59.1 (...) 59.2 A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.105 /2020