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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.081 de 13 de novembro de 2020

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Art. 5º

– Os contribuintes detentores de regime especial nos termos do § 10 do art. 85 e do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, ambos do RICMS, ficam automaticamente credenciados na data de vigência deste decreto e deverão ser incluídos na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Parágrafo único

– Ficam revogados os regimes especiais concedidos nos termos do § 10 do art. 85 e do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV ambos do RICMS, na data de vigência deste decreto.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.081 /2020