Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.081 de 13 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os contribuintes detentores de regime especial nos termos do § 10 do art. 85 e do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, ambos do RICMS, ficam automaticamente credenciados na data de vigência deste decreto e deverão ser incluídos na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Parágrafo único
– Ficam revogados os regimes especiais concedidos nos termos do § 10 do art. 85 e do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV ambos do RICMS, na data de vigência deste decreto.