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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.081 de 13 de novembro de 2020

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Art. 4º

– O § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 – (...) § 2º – O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.081 /2020