Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.081 de 13 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 – (...) § 2º – O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.".