Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.081 de 13 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo XCI, com a seguinte redação: "CAPÍTULO XCI DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL – EHC, ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – EAC E ETANOL OUTROS FINS – EOF Art. 643 – Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC, Etanol Anidro Combustível – EAC e Etanol Outros Fins – EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas "g" e "k" do inciso IV do art. 85 deste regulamento, e no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV. § 1º – O imposto deverá ser recolhido até o dia: I – cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido por operação própria; II – dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido a título de substituição tributária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, no caso de estabelecimentos situados neste Estado, ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no caso de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação. § 2º – O contribuinte deverá requerer o credenciamento em portaria da SUFIS de que trata o caput através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sendo submetido à manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do Núcleo de Contribuintes Externos de sua circunscrição, para decisão da SUFIS. § 3º – O deferimento do requerimento para credenciamento fica condicionado a que o contribuinte: I – se encontre em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008; II – cujo titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade; III – não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido; IV – esteja em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual. § 4º – A análise de mérito, relativa à conveniência e à oportunidade do deferimento do requerimento para credenciamento, caberá, exclusivamente, à SUFIS. § 5º – Na hipótese de deferimento do requerimento, o credenciamento será feito pela SUFIS, com eficácia a partir da data da publicação da portaria. § 6º – O credenciamento se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Art. 644 – O contribuinte credenciado nos termos deste capítulo ficará obrigado a: I – identificar: a) no campo próprio do documento fiscal: 1 – a nomenclatura correta do produto de acordo com sua finalidade, se combustível ou para outros fins não combustíveis; 2 – o transportador e a placa do veículo; b) no campo "Informações Complementares": o nome e o CPF do motorista responsável pelo transporte da mercadoria; II – mencionar, na nota fiscal que acompanhar o transporte do produto, a seguinte indicação: "Dispensa de recolhimento antecipado do ICMS conforme disposto no Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS". Parágrafo único – O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter a disposição do Fisco: I – documentação comprobatória do funcionamento e da regularidade junto ao Fisco e aos órgãos regulamentadores da atividade econômica dos seus clientes de etanol combustível e de etanol para outros fins, localizados em outras unidades federadas e não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, pelo prazo decadencial; II – listagem em meio eletrônico dos seus clientes de etanol combustível e etanol para outros fins, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, contendo os dados do responsável pelos pedidos do cliente relativos ao CPF, nome completo, e-mail e telefone. Art. 645 – O contribuinte poderá ser excluído da portaria de que trata o art. 643 desta parte quando: I – deixar de atender às condições estabelecidas neste capítulo; II – seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual. Art. 646 – A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria.".