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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.081 de 13 de novembro de 2020

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Art. 2º

– O caput do art. 570 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 570 – O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, ou Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, credenciados em Portaria SUFIS nos termos do Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este capítulo.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.081 /2020