Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.081 de 13 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 24 do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS , aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – (...) § 24 – Na hipótese do § 3º, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.".