Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.080 de 11 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A inscrição em Restos a Pagar dos saldos de empenho "em liquidação" observará os seguintes procedimentos:
I
os documentos de empenho que estiverem no estágio "em liquidação", com recebimento definitivo, deverão ter a liquidação registrada no Siafi-MG, para que sejam inscritos em RPP, observando o prazo de que trata o item XV do Anexo;
II
os documentos de empenho que estiverem no estágio "em liquidação", com recebimento provisório, não serão inscritos em RPNP.
§ 1º
– Entende-se por "em liquidação" o estágio da execução da despesa em que se registra o reconhecimento no patrimônio, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o Manual de Contabilidade Aplicável ao Setor Público – MCASP 8ª Edição, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 06, de 18 de dezembro de 2018, disponível em https://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade.
§ 2º
– Aplica-se à transferência dos saldos de Restos a Pagar de exercícios anteriores o disposto neste artigo.