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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.080 de 11 de novembro de 2020

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Art. 7º

– A inscrição em Restos a Pagar dos saldos de empenho "em liquidação" observará os seguintes procedimentos:

I

os documentos de empenho que estiverem no estágio "em liquidação", com recebimento definitivo, deverão ter a liquidação registrada no Siafi-MG, para que sejam inscritos em RPP, observando o prazo de que trata o item XV do Anexo;

II

os documentos de empenho que estiverem no estágio "em liquidação", com recebimento provisório, não serão inscritos em RPNP.

§ 1º

– Entende-se por "em liquidação" o estágio da execução da despesa em que se registra o reconhecimento no patrimônio, no momento da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o Manual de Contabilidade Aplicável ao Setor Público – MCASP 8ª Edição, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 06, de 18 de dezembro de 2018, disponível em https://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade.

§ 2º

– Aplica-se à transferência dos saldos de Restos a Pagar de exercícios anteriores o disposto neste artigo.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.080 /2020