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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.080 de 11 de novembro de 2020

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Art. 6º

– As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 23 de abril de 2021 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.

§ 1º

– O não cumprimento pela Unidade Executora do disposto no caput ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados, por meio do sistema integrado utilizado para a programação e execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, comandado pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF, mediante deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

§ 2º

– Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os saldos de RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2021 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.

§ 3º

– Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério do Cofin.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.080 /2020