Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.080 de 11 de novembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, às empresas controladas e às empresas estatais dependentes, no que couber, as disposições deste decreto.