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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.080 de 11 de novembro de 2020

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Art. 16

– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, às empresas controladas e às empresas estatais dependentes, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.080 /2020